Por uma sociedade apta a defender a liberdade, preservar sua história e construir um futuro digno, íntegro e próspero.

Instituto Civitas

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𝗝𝗢𝗥𝗡𝗔𝗗𝗔𝗦 𝗘 𝗘𝗦𝗖𝗔𝗟𝗔𝗦 𝗗𝗘 𝗧𝗥𝗔𝗕𝗔𝗟𝗛𝗢 𝗡𝗢 𝗕𝗥𝗔𝗦𝗜𝗟: 𝗔𝗡Á𝗟𝗜𝗦𝗘 𝗖𝗢𝗠𝗣𝗔𝗥𝗔𝗧𝗜𝗩𝗔 𝗗𝗔𝗦 𝗣𝗥𝗢𝗣𝗢𝗦𝗧𝗔𝗦 𝗗𝗘 𝗘𝗠𝗘𝗡𝗗𝗔 À 𝗖𝗢𝗡𝗦𝗧𝗜𝗧𝗨𝗜ÇÃ𝗢

Rio de janeiro, 23 de fevereiro de 2026

O debate legislativo em curso acerca da alteração do art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal — dispositivo que fixa a duração máxima do trabalho normal — ganhou relevo com o protocolo de múltiplas Propostas de Emenda à Constituição que apresentam soluções estruturalmente distintas para o regime jurídico da jornada de trabalho no Brasil.

Atualmente tramitam proposições que podem ser agrupadas em três matrizes normativas: (i) redução substancial da jornada com reestruturação da semana laboral; (ii) manutenção do regime vigente com ampliação da autonomia individual; e (iii) redução moderada com reequilíbrio sistêmico e transição escalonada.

A seguir, apresenta-se análise técnica comparativa das quatro PECs protocoladas além da PEC elaborada e disponibilizada publicamente pelo Instituto Civitas.

  1. PEC 221/2019 (Dep. Reginaldo Lopes – PT)

A PEC nº 221/2019 altera exclusivamente o inciso XIII do art. 7º para reduzir a jornada máxima de 44 para 36 horas semanais, mantendo o limite de 8 horas diárias. A proposta prevê entrada em vigor apenas 10 anos após a publicação da Emenda, configurando vacatio legis extraordinariamente extensa.

Aspectos técnicos relevantes:

  • Não altera o inciso XV (repouso semanal).
  • Não redefine o regime de escalas.
  • Não disciplina transição progressiva dentro do período de 10 anos.
  • Não trata de valor-hora ou transparência remuneratória.

Trata-se de modelo de redução estrutural, com forte fundamento distributivo, mas sem detalhamento de mecanismos operacionais.

 

  1. PEC 8/2025 (Dep. Erika Hilton – PSOL)

A PEC nº 8/2025 altera o inciso XIII para instituir:

  • jornada máxima de 36 horas semanais; e
  • jornada distribuída em 4 dias por semana (modelo 4×3).

Prevê entrada em vigor após 360 dias da publicação.

Aspectos técnicos:

  • Redução abrupta da jornada.
  • Reestruturação constitucional da semana laboral.
  • Não altera o inciso XV.
  • Não disciplina valor-hora.
  • Não prevê regime de transição escalonada.
  • Mantém centralidade da negociação coletiva.

A proposta desloca o eixo da organização do tempo de trabalho para modelo de quatro dias fixos, com implicações diretas sobre setores com funcionamento contínuo.

 

  1. PEC 40/2025 (Dep. Mauricio Marcon – PL)

A PEC nº 40/2025 adota matriz normativa oposta às anteriores. Mantém:

  • jornada máxima de 44 horas semanais; e
  • estrutura tradicional da CLT.

Contudo, introduz dois elementos centrais:

  1. Prevalência do contrato individual sobre instrumentos de negociação coletiva.
  2. Possibilidade de pactuação individual com remuneração proporcional à carga horária efetivamente trabalhada.

A proposta altera a hierarquia das fontes do direito do trabalho ao permitir que o contrato individual prevaleça sobre convenção ou acordo coletivo, inovação de elevada densidade constitucional.

Além disso, ao estabelecer que o valor mínimo da hora seja calculado com base na jornada de 44 horas, admite-se, na prática, a redução proporcional de salários mediante ajuste individual, com possível tensão interpretativa em relação ao art. 7º, VI, da Constituição Federal.

Ademais, não há previsão de transição escalonada. Trata-se de modelo de flexibilização contratual ampla, com deslocamento do eixo protetivo da negociação coletiva para a autonomia individual.

 

  1. PEC 8/2025 (Sen. Cleitinho – Republicanos)

A PEC de autoria do Senador Cleitinho altera os incisos XIII e XV para:

  • reduzir a jornada para 40 horas semanais;
  • limitar a prestação de trabalho a até 5 dias por semana; e
  • estabelecer repouso semanal preferencialmente aos sábados e domingos.

Além disso, prevê vigência após 180 dias.

Aspectos técnicos:

  • Não prevê transição progressiva (redução direta para 40h).
  • Não trata de valor-hora.
  • Não altera o inciso XIV (turnos ininterruptos).
  • Introduz preferência constitucional por sábado e domingo como dias de repouso, o que pode impactar setores que operam regularmente aos finais de semana.

A proposta promove redução moderada, mas com baixa densidade normativa complementar.

 

  1. PEC do Instituto Civitas

A proposta elaborada pelo Instituto Civitas adota solução intermediária, com desenho normativo sistêmico e tecnicamente estruturado.

Altera os incisos XIII, XIV e XV do art. 7º, promovendo:

  1. Redução da jornada para 40 horas semanais.
  2. Garantia de, no mínimo, 2 dias de repouso semanal.
  3. Vedação, como regra geral, da escala 6×1.
  4. Especificação obrigatória do valor-hora no contrato de trabalho.
  5. Vedação expressa à redução salarial decorrente da nova jornada.

Transição escalonada

Diferentemente das demais PECs, institui regime progressivo no ADCT:

  • 42 horas após 180 dias;
  • 40 horas após 12 meses; e
  • possibilidade de prazo adicional para microempresas e empresas de pequeno porte.

Trata-se do único modelo que combina redução da jornada com mecanismo constitucional explícito de transição.

Valor-hora constitucionalizado

A PEC do Civitas é a única que:

  • estabelece o valor-hora como unidade básica de referência remuneratória;
  • fixa critério de cálculo do salário mínimo por hora; e
  • afasta expressamente o divisor tradicional de 200 horas (art. 64 da CLT), adotando divisor real (40 × 4,345 = 173,8 horas).

Essa inovação altera estruturalmente a lógica remuneratória, ampliando transparência, previsibilidade e racionalidade contratual.

Hierarquia contratual equilibrada

Admite acordo individual para organização da jornada, mas:

  • não estabelece prevalência sobre negociação coletiva; e
  • mantém preservação da irredutibilidade salarial.

O modelo preserva o equilíbrio entre autonomia individual e sistema coletivo.

Quadro Comparativo (PECs)

Considerações Finais

O debate não se limita à redução ou manutenção da jornada. Trata-se de definir:

  • o modelo de transição;
  • a hierarquia das fontes normativas;
  • o tratamento da remuneração;
  • a racionalidade do cálculo salarial; e
  • o grau de intervenção constitucional na organização produtiva.

As PECs 221/2019 e 8/2025 promovem redução substancial da jornada com forte orientação distributiva.

A PEC do 40/2025 promove ampliação da autonomia contratual individual, com redefinição da hierarquia normativa.

A PEC 4/2025 propõe redução moderada com baixa densidade estrutural complementar.

A PEC do Instituto Civitas, por sua vez, combina:

  • redução moderada;
  • transição progressiva;
  • preservação salarial;
  • constitucionalização do valor-hora;
  • equilíbrio entre autonomia individual e negociação coletiva; e
  • atualização sistêmica do regime constitucional do trabalho.

Nesse cenário, a discussão legislativa exige análise técnica aprofundada, pois as diferenças entre as proposições transcendem o número de horas semanais, alcançando o próprio desenho estrutural das relações de trabalho no ordenamento constitucional brasileiro.

O Instituto Civitas coloca-se à disposição para contribuir tecnicamente com o aperfeiçoamento do debate parlamentar.

 

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