𝗝𝗢𝗥𝗡𝗔𝗗𝗔𝗦 𝗘 𝗘𝗦𝗖𝗔𝗟𝗔𝗦 𝗗𝗘 𝗧𝗥𝗔𝗕𝗔𝗟𝗛𝗢 𝗡𝗢 𝗕𝗥𝗔𝗦𝗜𝗟: 𝗔𝗡Á𝗟𝗜𝗦𝗘 𝗖𝗢𝗠𝗣𝗔𝗥𝗔𝗧𝗜𝗩𝗔 𝗗𝗔𝗦 𝗣𝗥𝗢𝗣𝗢𝗦𝗧𝗔𝗦 𝗗𝗘 𝗘𝗠𝗘𝗡𝗗𝗔 À 𝗖𝗢𝗡𝗦𝗧𝗜𝗧𝗨𝗜ÇÃ𝗢
Rio de janeiro, 23 de fevereiro de 2026
O debate legislativo em curso acerca da alteração do art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal — dispositivo que fixa a duração máxima do trabalho normal — ganhou relevo com o protocolo de múltiplas Propostas de Emenda à Constituição que apresentam soluções estruturalmente distintas para o regime jurídico da jornada de trabalho no Brasil.
Atualmente tramitam proposições que podem ser agrupadas em três matrizes normativas: (i) redução substancial da jornada com reestruturação da semana laboral; (ii) manutenção do regime vigente com ampliação da autonomia individual; e (iii) redução moderada com reequilíbrio sistêmico e transição escalonada.
A seguir, apresenta-se análise técnica comparativa das quatro PECs protocoladas além da PEC elaborada e disponibilizada publicamente pelo Instituto Civitas.

- PEC 221/2019 (Dep. Reginaldo Lopes – PT)
A PEC nº 221/2019 altera exclusivamente o inciso XIII do art. 7º para reduzir a jornada máxima de 44 para 36 horas semanais, mantendo o limite de 8 horas diárias. A proposta prevê entrada em vigor apenas 10 anos após a publicação da Emenda, configurando vacatio legis extraordinariamente extensa.
Aspectos técnicos relevantes:
- Não altera o inciso XV (repouso semanal).
- Não redefine o regime de escalas.
- Não disciplina transição progressiva dentro do período de 10 anos.
- Não trata de valor-hora ou transparência remuneratória.
Trata-se de modelo de redução estrutural, com forte fundamento distributivo, mas sem detalhamento de mecanismos operacionais.
- PEC 8/2025 (Dep. Erika Hilton – PSOL)
A PEC nº 8/2025 altera o inciso XIII para instituir:
- jornada máxima de 36 horas semanais; e
- jornada distribuída em 4 dias por semana (modelo 4×3).
Prevê entrada em vigor após 360 dias da publicação.
Aspectos técnicos:
- Redução abrupta da jornada.
- Reestruturação constitucional da semana laboral.
- Não altera o inciso XV.
- Não disciplina valor-hora.
- Não prevê regime de transição escalonada.
- Mantém centralidade da negociação coletiva.
A proposta desloca o eixo da organização do tempo de trabalho para modelo de quatro dias fixos, com implicações diretas sobre setores com funcionamento contínuo.
- PEC 40/2025 (Dep. Mauricio Marcon – PL)
A PEC nº 40/2025 adota matriz normativa oposta às anteriores. Mantém:
- jornada máxima de 44 horas semanais; e
- estrutura tradicional da CLT.
Contudo, introduz dois elementos centrais:
- Prevalência do contrato individual sobre instrumentos de negociação coletiva.
- Possibilidade de pactuação individual com remuneração proporcional à carga horária efetivamente trabalhada.
A proposta altera a hierarquia das fontes do direito do trabalho ao permitir que o contrato individual prevaleça sobre convenção ou acordo coletivo, inovação de elevada densidade constitucional.
Além disso, ao estabelecer que o valor mínimo da hora seja calculado com base na jornada de 44 horas, admite-se, na prática, a redução proporcional de salários mediante ajuste individual, com possível tensão interpretativa em relação ao art. 7º, VI, da Constituição Federal.
Ademais, não há previsão de transição escalonada. Trata-se de modelo de flexibilização contratual ampla, com deslocamento do eixo protetivo da negociação coletiva para a autonomia individual.
- PEC 8/2025 (Sen. Cleitinho – Republicanos)
A PEC de autoria do Senador Cleitinho altera os incisos XIII e XV para:
- reduzir a jornada para 40 horas semanais;
- limitar a prestação de trabalho a até 5 dias por semana; e
- estabelecer repouso semanal preferencialmente aos sábados e domingos.
Além disso, prevê vigência após 180 dias.
Aspectos técnicos:
- Não prevê transição progressiva (redução direta para 40h).
- Não trata de valor-hora.
- Não altera o inciso XIV (turnos ininterruptos).
- Introduz preferência constitucional por sábado e domingo como dias de repouso, o que pode impactar setores que operam regularmente aos finais de semana.
A proposta promove redução moderada, mas com baixa densidade normativa complementar.
- PEC do Instituto Civitas
A proposta elaborada pelo Instituto Civitas adota solução intermediária, com desenho normativo sistêmico e tecnicamente estruturado.
Altera os incisos XIII, XIV e XV do art. 7º, promovendo:
- Redução da jornada para 40 horas semanais.
- Garantia de, no mínimo, 2 dias de repouso semanal.
- Vedação, como regra geral, da escala 6×1.
- Especificação obrigatória do valor-hora no contrato de trabalho.
- Vedação expressa à redução salarial decorrente da nova jornada.
Transição escalonada
Diferentemente das demais PECs, institui regime progressivo no ADCT:
- 42 horas após 180 dias;
- 40 horas após 12 meses; e
- possibilidade de prazo adicional para microempresas e empresas de pequeno porte.
Trata-se do único modelo que combina redução da jornada com mecanismo constitucional explícito de transição.
Valor-hora constitucionalizado
A PEC do Civitas é a única que:
- estabelece o valor-hora como unidade básica de referência remuneratória;
- fixa critério de cálculo do salário mínimo por hora; e
- afasta expressamente o divisor tradicional de 200 horas (art. 64 da CLT), adotando divisor real (40 × 4,345 = 173,8 horas).
Essa inovação altera estruturalmente a lógica remuneratória, ampliando transparência, previsibilidade e racionalidade contratual.
Hierarquia contratual equilibrada
Admite acordo individual para organização da jornada, mas:
- não estabelece prevalência sobre negociação coletiva; e
- mantém preservação da irredutibilidade salarial.
O modelo preserva o equilíbrio entre autonomia individual e sistema coletivo.
Quadro Comparativo (PECs)

Considerações Finais
O debate não se limita à redução ou manutenção da jornada. Trata-se de definir:
- o modelo de transição;
- a hierarquia das fontes normativas;
- o tratamento da remuneração;
- a racionalidade do cálculo salarial; e
- o grau de intervenção constitucional na organização produtiva.
As PECs 221/2019 e 8/2025 promovem redução substancial da jornada com forte orientação distributiva.
A PEC do 40/2025 promove ampliação da autonomia contratual individual, com redefinição da hierarquia normativa.
A PEC 4/2025 propõe redução moderada com baixa densidade estrutural complementar.
A PEC do Instituto Civitas, por sua vez, combina:
- redução moderada;
- transição progressiva;
- preservação salarial;
- constitucionalização do valor-hora;
- equilíbrio entre autonomia individual e negociação coletiva; e
- atualização sistêmica do regime constitucional do trabalho.
Nesse cenário, a discussão legislativa exige análise técnica aprofundada, pois as diferenças entre as proposições transcendem o número de horas semanais, alcançando o próprio desenho estrutural das relações de trabalho no ordenamento constitucional brasileiro.
O Instituto Civitas coloca-se à disposição para contribuir tecnicamente com o aperfeiçoamento do debate parlamentar.
Instituto Civitas
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